POLÍTICA

Juiz manda Pauderney suspender contrato da Semed

Publicado

on

Decisão judicial desta terça-feira (11) impede “a produção de danos ao erário (do município)” pela gestão do secretário municipal de Educação, Pauderney Avelino. Por determinação do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Leoney Figliuolo Harraquian, a empresa VAT Tecnologia da Informação Ltda. não cumpriu os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no Edital do pregão eletrônico 156/2020.

A liminar desqualifica o Termo de Contrato nº 056/2021 de serviços de ensino a distância por meio de um Centro de Mídias para alunos da rede municipal assinado entre a Semed e a empresa.

Com a decisão liminar, o secretário Pauderney Avelino deve suspender o Termo de Contrato com a VAT, bem como reabrir e dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 156/2020, por parte da Comissão Municipal de Licitação (CML), com a inabilitação da empresa.

“Para impedir a frustração das determinações acima, concedo ainda a medida liminar para determinar às autoridades impetradas que, no caso de realização de contratação em caráter emergencial, com dispensa de licitação, que seja observada a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 156/2020-CML/PM, excluída a empresa VAT Tecnologia da Informação Ltda pelos motivos acima já expostos”, conclui o despacho do juiz.

CML no alvo

A decisão judicial reforça suspeita de prevaricação cometida pela Comissão Municipal de Licitação (CML) em relação ao pregão eletrônico 156/2020, com objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de produção, transmissão e gravação de videoaulas a partir de conteúdos educacionais.

Na ação em que é citado o presidente da Subcomissão de Bens e Serviços Comuns CML, Rafael Bastos Araújo, aponta que a Comissão desconsiderou as ilegalidades ao declarar habilitada a empresa VAT Tecnologia da Informação Ltda., que não cumpriu os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no edital.

A Comissão de Licitação ignorou as inconsistências entre o Balanço Patrimonial (documento contábil físico) arquivado na Junta Comercial e a Escrituração Contábil Digital (documento contábil digital) informado à Receita Federal do Brasil, quando ambos deveriam ser iguais, o que compromete a fidedignidade, relevância e prestabilidade da informação econômico-financeira apresentadas pela empresa declarada a VAT como vencedora do pregão, segundo consta da ação judicial que foi acatada pelo juiz na decisão liminar.

O juiz cita, ainda, como “relevante a fundamentação do pedido formulado pela Impetrante, pois a apresentação de balanço patrimonial com dados que não espelham a escrita contábil da empresa, além das possíveis repercussões penais que enseja, torna imprestável o documento contábil, já que ele, nos termos do art. 1.188 do CC/2002, deve “exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa” exatamente para permitir a correta avaliação da qualificação econômico-financeira da empresa conforme previsto no Edital”.

TCE investiga gastos extras realizados pela Semed

Suspeita sobre a gestão de Pauderney Avelino já havia sido alvo da Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que em abril do ano passado anunciou a apuração sobre os motivos da suspensão de contrato por parte da Semed para implantação de um regime especial de aulas não presenciais.

O TCE começou a investigar possíveis irregularidades no Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e a Semed para “Cooperação Técnica para melhoria da gestão no Planejamento e atendimento da rede de ensino, por meio de intercâmbio de informações e sistemas entre os entes cooperantes”, além de outros objetivos declaradamente “não onerosos”, vigente até 31 de dezembro de 2020.

Segundo o Controle Externo do TCE, dias antes do término da vigência do acordo, a Semed iniciou as tratativas para incluir outros serviços ao que já havia sido pactuado, onerando o Termo de Cooperação.

“Considerando que a intenção de prorrogação (do Termo de Cooperação) previu a inclusão de ‘implantação de um Regime Especial de Aulas não presenciais no Sistema de Ensino, com medida preventiva à disseminação do Covid-19’, há a necessidade de esclarecer em que condições tal implantação ocorreria e quais os ônus envolvidos, uma vez que o texto original do Termo de Cooperação não previa ônus para nenhuma das partes”, apontou na ocasião a Diretoria de Controle Externo de Licitações e Contratos (Dilcon) do TCE.

Fonte: D24am.

Clique para comentar
Sair da versão mobile