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Wilson Lima é condenado pelo TRE com multa de 100 mil UFIRs por conduta vedada nas eleições de 2022

Governador Wilson Lima, secretário de segurança, Carlos Mansur e comandante da PM, coronel Marcos Vinícius, foram multados pelo TRE-M

Publicado

Foto: Divulgação

Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiram nesta quinta-feira, 27, por unanimidade, condenar o governador Wilson Lima a multa no valor de 100 mil Ufirs por prática de conduta vedada.

A decisão atende a Representação Eleitoral proposta pelo senador Eduardo Braga contra o então candidato Wilson Lima pela utilização indevida dos bens e do efetivo da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da pasta de Segurança Pública, em benefício do candidato ao Governo à reeleição

De acordo com a denúncia, Wilson Lima utilizou através de postagens de propagandas institucionais imagens referentes ao efetivo da Polícia Militar na rede social Facebook, e ainda no horário eleitoral gratuito dos dias 09 e 12/09/2022, além de imagens de veículos (viaturas da PMAM, COE e ROCAM), e de agentes policiais armados e fardados.

Na mesma esteira, a justiça eleitoral condenou Tadeu de Souza Silva, Coligação aqui é Trabalho, Carlos Algerto Mansur, Marcus Vinicius Oiveira de Almeida, Orleilson Ximenes Municz e Abias Costas dos Santos ao pagamento de 100 mil Ufirs solidariamente com o governador Wilson Lima.

O voto da relatora do processo, desembargadora Carla Maria dos Santos dos Reis, foi respaldado no artigo 73, parágrafo 4o, da Lei 9.504/97 e no artigo 83, parágrafo 4o, da Resolução 23.610/2019.

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs.

Confira Decisão:

Fonte: Blog do Castelo

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Mantido por Jhony Souza