NACIONAL
Justiça do RS nega uso de embriões congelados por ex-cônjuge após divórcio
Para o tribunal, a proteção constitucional à maternidade biológica não afasta o direito da outra parte de decidir se deseja ou não ter filhos
Ao analisar um caso envolvendo embriões congelados, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o ex-cônjuge não pode ser obrigado judicialmente a exercer a paternidade após o divórcio. Para o tribunal, a proteção constitucional à maternidade biológica não afasta o direito da outra parte de decidir se deseja ou não ter filhos.
A decisão é da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que reformou uma sentença de primeira instância e entendeu que o consentimento para a implantação dos embriões deve ser livre e inequívoca até o momento da transferência embrionária.
No caso julgado, um casal realizou um tratamento de fertilização in vitro durante o casamento e manteve três embriões congelados. Com o divórcio, a ex-esposa declarou o desejo em utilizá-los para uma futura gestação.
O ex-companheiro da ré, por outro lado, afirmou que não concordava mais com a possibilidade de ter um filho decorrente da antiga relação e pleiteou o descarte do material na Justiça. Já a mulher sustentou, ainda, a validade da cláusula de doação prevista no termo de consentimento assinado na clínica de reprodução assistida.
Em primeira instância, a Justiça negou o pedido do ex-companheiro e autorizou a transferência dos embriões independentemente de sua concordância. No entanto, a decisão foi contestada por meio de recurso ao TJRS.
Decisão reformada
A desembargadora Gláucia Dipp Dreher, relatora do caso, afirmou ao reformar a sentença que o consentimento prestado durante o casamento não pode ser considerado permanente após o fim da relação.
“O consentimento para a implantação de embriões criopreservados deve ser livre, atual e inequívoco até a transferência embrionária, sendo inadmissível o suprimento judicial da vontade do ex-cônjuge que manifesta expressamente oposição à geração de filho após a dissolução do vínculo conjugal”, afirmou.
A relatora destacou que o entendimento está fundamentado no princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, além dos princípios da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável, previstos no artigo 226.
Ela acrescentou ainda que uma eventual gestação não asseguraria, por si só, à criança todos os direitos relacionados à filiação, como assistência, afeto, apoio emocional e direitos civis e patrimoniais.
Fonte: CNN Brasil
